![]() |
Source: BoF / Yvan Rodic, Facehunter |
Parte 2/4, da série sobre Direitos da Personalidade e a Internet.
PRIVACIDADE NA INTERNET
A Constituição Federal garante a privacidade como um direito fundamental inviolável, e assegura o ressarcimento indenizatório em caso de sua violação. A legislação brasileira conta com instrumentos específicos para garantir o acesso e fazer retificações de informações pessoais mantidas pelo governo ou entidades públicas, como o Habeas Data, previsto na Constituição Federal; e instrumentos de defesa do consumidor, previstos no Código de Defesa do Consumidor.
As políticas de privacidade de websites possuem natureza de contratos de prestação de serviço e, portanto, submetem-se às normas do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, em casos de crimes contra honra na Internet uma decisão judicial pode determinar que o provedor forneça os dados do usuário, quebrando assim o seu anonimato e privacidade. Até o momento, a dificuldade é que muitos provedores armazenam as informações dos usuários por apenas um mês. Porém, essa situação deverá melhorar com a aprovação do Marco Civil da Internet que obriga os provedores a armazenarem os registros de navegação dos usuários de internet devem pelo período de um ano.
Constada a existência de violação à direito da personalidade na Internet, abre-se a possibilidade de se proceder civil ou criminalmente, dependendo do teor da manifestação. Para tanto, sugere-se duas medidas antes de iniciar ação judicial.
Inicialmente, a homologação de ata notarial, com a narração de fatos verificados pessoalmente pelo tabelião em seu monitor, incluindo local, data e horário de lavratura; nome e qualificação do requerente; narração circunstanciada dos fatos; e, sendo o caso, testemunhas; e assinaturas do requerente, testemunhas e tabelião.
Outra medida recomendável é o registro de boletim de ocorrência em uma delegacia, lembrando que em certas localidades existem delegacias especializadas em crimes cibernéticos.
A ata notarial e o boletim de ocorrência servirão de provas concretas para o ingresso de ações judiciais.
De acordo com o Código Penal, a calúnia ocorre quando se imputa falsamente à uma pessoa um fato definido como crime (pena de detenção de seis meses a dois anos, e multa); a difamação quando se imputa fato ofensivo à reputação da pessoa (pena de detenção de três meses a um ano, e multa); e finalmente, a injúria, quando se ofende a dignidade ou o decoro de alguém (pena de detenção de um a seis meses ou multa). Por possuírem penas pequenas, ações de crimes contra a honra são encaminhadas para os juizados especiais criminais.
Entretanto, mesmo com penas brandas, a prisão pode ser decretada nos casos de crimes contra honra, como já ocorreu em um caso inédito do Tribunal do Mato Grosso do Sul de calúnia e injúria virtual de ex-marido contra uma juíza local.
A Constituição Federal garante a privacidade como um direito fundamental inviolável, e assegura o ressarcimento indenizatório em caso de sua violação. A legislação brasileira conta com instrumentos específicos para garantir o acesso e fazer retificações de informações pessoais mantidas pelo governo ou entidades públicas, como o Habeas Data, previsto na Constituição Federal; e instrumentos de defesa do consumidor, previstos no Código de Defesa do Consumidor.
As políticas de privacidade de websites possuem natureza de contratos de prestação de serviço e, portanto, submetem-se às normas do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, em casos de crimes contra honra na Internet uma decisão judicial pode determinar que o provedor forneça os dados do usuário, quebrando assim o seu anonimato e privacidade. Até o momento, a dificuldade é que muitos provedores armazenam as informações dos usuários por apenas um mês. Porém, essa situação deverá melhorar com a aprovação do Marco Civil da Internet que obriga os provedores a armazenarem os registros de navegação dos usuários de internet devem pelo período de um ano.
Constada a existência de violação à direito da personalidade na Internet, abre-se a possibilidade de se proceder civil ou criminalmente, dependendo do teor da manifestação. Para tanto, sugere-se duas medidas antes de iniciar ação judicial.
Inicialmente, a homologação de ata notarial, com a narração de fatos verificados pessoalmente pelo tabelião em seu monitor, incluindo local, data e horário de lavratura; nome e qualificação do requerente; narração circunstanciada dos fatos; e, sendo o caso, testemunhas; e assinaturas do requerente, testemunhas e tabelião.
Outra medida recomendável é o registro de boletim de ocorrência em uma delegacia, lembrando que em certas localidades existem delegacias especializadas em crimes cibernéticos.
A ata notarial e o boletim de ocorrência servirão de provas concretas para o ingresso de ações judiciais.
De acordo com o Código Penal, a calúnia ocorre quando se imputa falsamente à uma pessoa um fato definido como crime (pena de detenção de seis meses a dois anos, e multa); a difamação quando se imputa fato ofensivo à reputação da pessoa (pena de detenção de três meses a um ano, e multa); e finalmente, a injúria, quando se ofende a dignidade ou o decoro de alguém (pena de detenção de um a seis meses ou multa). Por possuírem penas pequenas, ações de crimes contra a honra são encaminhadas para os juizados especiais criminais.
Entretanto, mesmo com penas brandas, a prisão pode ser decretada nos casos de crimes contra honra, como já ocorreu em um caso inédito do Tribunal do Mato Grosso do Sul de calúnia e injúria virtual de ex-marido contra uma juíza local.
No Response to "PRIVACIDADE NA INTERNET"
Post a Comment